FOTOS E FILMAGENS

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Corregedoria e o Corporativismo = Brasil - Justiça Falida


EDIFÍCIO BORGES
AVENIDA ERNANI DO AMARAL PEIXOTO, 96
CENTRO - NITERÓI - RJ - BRASIL

APARTAMENTO 404


          Denúncia - CORREGEDORIA
Entrada
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MARIZETTE KUHN afjornalistascamizade@ibest.com.br
28 out (12 dias atrás)
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para ouvidoria
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Denúncia



         Eu sei  bem o que é a JUSTIÇA no Brasil. A Justiça dos companheiros, do corporativismo, da corrupção, das amizades.

         Mas, creio, do fundo do coração, que haja pessoas no judiciário com ética, com determinação, que estão acima da corrupção, do corporativismo, dos companheiros, das amizades.
E vou continuar lutando, buscando por JUSTIÇA. E vou continuar denunciando.
Quero parabenizar, mais uma vez, a Dra. Cristiane,   Defensora da 6ª Vara Civel de Niterói, que,  até meados de dezembro de 2011, foi criteriosa, atenciosa... Mas, com o RECESSO DO JUDICIÁRIO,  tudo se complicou... Fiquei desassistida.
E confia-se...  A Dra. Cristiane  após o recesso  de licença. E, após a licença,  de férias.  Outros processos foram gerados - na 8ª Vara Civel,  sem eu ter tido direito a Defesa,  em pleno recesso.  
No final do recesso,  uma DEFENSORA arrogante,  da 8ª Vara Civel, de nome Patrícia,  não aceitou nenhuma argumentação minha e nem as prova para serem inseridas no processo. E, por cúmulo, ainda pediu para substituir a Dra. Cristiane, da 6ª Vara Civel,  nas suas férias. E, mais uma vez,  sem aceitar as minhas argumentações e defesa.
E mais um processo, todos interligados, sem que ninguém, nenhuma defensora tenha se manifestado ao meu favor.  
Defensoria da 1ª Vara Civel de Niterói, onde, uma secretária, de nome  Márcia, se acha, também, uma auxiliar endeusada, dos deuses do judiciário brasileiro.  Foi secretária da defensora da 8ª vara cível, e agora o da 1ª vara cível.  E, eu, sequer,  não tive o direito de mostrar todas as provas.
Meu único meio de gritar e mostrar o que vem acontecendo, foi o de criar um Blogger, onde  mostro tudo que vem acontecendo no Edifício Borges – Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 96 – Centro – Niterói – RJ., e a OMISSÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS que deveriam  fiscalizar e não fiscalizam de verdade,  ainda se irritam com os que denunciam.  E os denunciantes  passam a ser perseguidos.
O mais estranho,   processo da 8ª Vara Civel  ser extinguido, após uma OBRA CRIMINOSA,  e a lambança feita, sem que eu, a RÉ , tenha sido notificada e, sem que eu, a RÉ,  tivesse, mais uma vez,  a chance de mostrar as provas  contundentes,  relacionadas a OBRA CRIMINOSA, determinada pela juíza da 8ª Vara Civel, em pleno recesso judiciário.
E, o mais estranho,  o processo da 6ª Vara Civel  ser extraviado. E, mais uma vez, sem que, eu, a RÉ, tenha sido notificada.
Aliás, ao ir  na Defensoria, 6ª Vara Civel,  para ver como estava o processo, e  a assistente puxar pela internet, é que todos ficaram sabendo que o processo havia se extraviado dentro do CARTÓRIO da 6ª Vara Civel.
Todos os acontecimentos estão inseridos no Blogger, inclusive , fotos e filmagens, desde que aluguei o apartamento 404, filmagens da OBRA CRIMINOSA,  e fotos e filmagens que venho fazendo diariamente.

Marizete Kuhn
Avenida  Ernani do Amaral  Peixoto, 96 / 404
Centro – Niterói – RJ
CEP:  24.020-075



            RESPOSTA 1 - DA OUVIDORIA
                          

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ouvidoria@dpge.rj.gov.br
29 out (11 dias atrás)
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para mim
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Prezada Senhora Marizete Kuhn,
Para que possamos registrar e dar andamento à sua solicitação, por gentileza, informe seu nome completo, estado civil, nacionalidade, profissão, telefone (com DDD), número do RG (com Órgão Expedidor), número do CPF, número do processo e data da ocorrência.

Atenciosamente,
OUVIDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



RESPOSTA PARA A OUVIDORIA


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MARIZETTE KUHN afjornalistascamizade@ibest.com.br
29 out (11 dias atrás)
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para ouvidoria
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Denúncia

          MARIZETE KUHN, brasileira, divorciada, jornalista, RG nº __________.Ex, CPF nº ____________- com endereço na Av. Amaral Peixoto, 96/404 Centro- Niterói CEP: 24.020-075, vem por meio desta, pedir ajuda, providências,  relacionados aos processos:

6ª Vara Civel de Niterói – PROCESSO de No  0071186-34.2007.8.19.0002  ( Extraviado?!)
8ª Vara Civel: 1057773 92.2011.8.19.0002 (extinto?!)
1ª Vara Civel: 0003875-50.2012.8.19.0002

         Eu sei  bem o que é a JUSTIÇA no Brasil. A Justiça dos companheiros, do corporativismo, da corrupção, das amizades.
         Mas, creio, do fundo do coração, que haja pessoas no judiciário com ética, com determinação, que estão acima da corrupção, do corporativismo, dos companheiros, das amizades.
E vou continuar lutando, buscando por JUSTIÇA. E vou continuar denunciando.
Quero parabenizar, mais uma vez, a Dra. Cristiane,   Defensora da 6ª Vara Civel de Niterói, que,  até meados de dezembro de 2011, foi criteriosa, atenciosa... Mas, com o RECESSO DO JUDICIÁRIO,  tudo se complicou... Fiquei desassistida.
E confia-se...  A Dra. Cristiane  após o recesso  de licença. E, após a licença,  de férias.  Outros processos foram gerados - na 8ª Vara Civel, sem eu ter tido direito a Defesa,  em pleno recesso.  
No final do recesso,  uma DEFENSORA arrogante,  da 8ª Vara Civel, de nome Patrícia,  não aceitou nenhuma argumentação minha e nem as prova para serem inseridas no processo. E, por cúmulo, ainda pediu para substituir a Dra. Cristiane, da 6ª Vara Civel,  nas suas férias. E, mais uma vez,  sem aceitar as minhas argumentações e defesa.
E mais um processo, todos interligados, sem que ninguém, nenhuma defensora tenha se manifestado ao meu favor.  
Defensoria da 1ª Vara Civel de Niterói, onde, uma secretária, de nome  Márcia, se acha, também, uma auxiliar endeusada, dos deuses do judiciário brasileiro.  Foi secretária da defensora da 8ª vara cível, e agora o da 1ª vara cível.  E, eu, sequer,  não tive o direito de mostrar todas as provas.
Meu único meio de gritar e mostrar o que vem acontecendo, foi o de criar um Blogger, onde  mostro tudo que vem acontecendo no Edifício Borges – Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 96 – Centro – Niterói – RJ., e a OMISSÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS que deveriam  fiscalizar e não fiscalizam de verdade,  ainda se irritam com os que denunciam.  E os denunciantes  passam a ser perseguidos.
O mais estranho,   processo da 8ª Vara Civel  ser extinguido, após uma OBRA CRIMINOSA,  e a lambança feita, sem que eu, a RÉ , tenha sido notificada e, sem que eu, a RÉ,  tivesse, mais uma vez,  a chance de mostrar as provas  contundentes,  relacionadas a OBRA CRIMINOSA, determinada pela juíza da 8ª Vara Civel, em pleno recesso judiciário.
E, o mais estranho,  o processo da 6ª Vara Civel  ser extraviado. E, mais uma vez, sem que, eu, a RÉ, tenha sido notificada.
Aliás, ao ir  na Defensoria, 6ª Vara Civel,  para ver como estava o processo, e  a assistente puxar pela internet, é que todos ficaram sabendo que o processo havia se extraviado dentro do CARTÓRIO da 6ª Vara Civel.
Todos os acontecimentos estão inseridos no Blogger, inclusive , fotos e filmagens, desde que aluguei o apartamento 404, filmagens da OBRA CRIMINOSA,  e fotos e filmagens que venho fazendo diariamente.

Marizete Kuhn
Avenida  Ernani do Amaral  Peixoto, 96 / 404
Centro – Niterói – RJ
CEP:  24.020-075


              RESPOSTA 2 - DA OUVIDORIA

Em 29 de outubro de 2012 15:55, <ouvidoria@dpge.rj.gov.br> escreveu:
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Ouvidoria - DPGE
5 nov (4 dias atrás)
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para mim
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    Prezada Senhora MARIZETE KUHN,

    Informamos que sua solicitação foi devidamente registrada sob nº. 111793 e já está sendo apurada.

    Esclarecemos que ao final desta, Vossa Senhoria será comunicada através deste canal.


    Atenciosamente,

    OUVIDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

    DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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            RESPOSTA PARA A OUVIDORIA


Prezados Senhores,

           Eu não tive  DEFESA  das  Defensoras Públicas. 
          
Os autores não deram continuidade ao processo porque a farsa armada por eles, e engolida pela JUÍZA da 8a VARA Civel de Niterói, viria à tona.
          
          OS AUTORES NÃO IAM PRODUZIR  PROVAS CONTRA ELES MESMOS,  POR ISSO O PROCESSO FOI EXTINTO.
           
         Só não se interessaram em dar continuidade ao processo, em virtude das mentiras faladas, escritas e das falsas provas e "perícias" e da OBRA CRIMINOSA.
      
As Defensoras Públicas  recusaram-se a colocar as provas que mostram que o vazamento não partia e nem parte da COLUNA D'ÁGUA do apt. 404. 
        
Agora sim,  tem vazamento, porque eles arrancaram canos, cortaram, e fecharam a parede com as JUNTAS,  colocadas, pelos PROFISSIONAIS COMPETENTES"  e ARQUITETO PERITO ANTONIO JOSE GUIMARÀES JULIANO ( dos AUTORES DO PROCESSO) E RESPONSÁVEL PELA OBRA, responsável técnico pela OBRA NO APT. 404,  PROCESSO DA 8ª VARA CIVIL sob o AVAL DA JUSTIÇA, vazando.

         Agora sim, o perigo é maior pela irresponsabilidade da JUSTIÇA.

           Isto não é JUSTIÇA isto é CORPORATIVISMO.
Eu tenho tudo documentado. Fotos desde que aluguei o apartamento. Tenho fotos e filmagens da OBRA CRIMINOSA determinada pela JUÍZA DA 8a VARA CIVEL.

          Eu não tive DEFESA como é alegado pela CORREGEDORIA.

           Em relação, ao PROCESSO da 6a VARA CIVEL,  ter sido extraviado e o autor estar quieto.  É o óbvio.  Porque seria, mais uma vez provado, as reformas criminosas, as alterações das estruturas que afetam não somente o apartamento 404, como também, o próprio PRÉDIO.  E as mentiras contidas na PERÍCIA FEITA pelo PERITO,  
ENGENHEIRO JOSÉ SILAS LOPES DOMINGUES  (PERITO EM SUBSTITUIÇÃO AO PRIMEIRO PERITO QUE SE NEGOU
 A  FAZER A PERÍCIA) indicado pela Juíza da 6ª Vara Civel, ou melhor, como o PERITO FALOU:  Eu estou aqui quebrando o galho da secretária da Juíza da 6ª Vara Civel”.
           
Ele, o perito JUDICIAL, determinado Pela Juíza da  6ª VARA CIVIL DE NITERÓI, ENGENHEIRO JOSÉ SILAS LOPES DOMINGUES (Perito Em Substituição Ao Primeiro Perito Que Se Negou A  Fazer A Perícia), descreveu o apartamento como não tendo qualquer problema. Sem ter infiltrações, sem vazamentos, sem COLUNA D’ÁGUA JORRANDO ÁGUA

                  Talvez esta seja uma das maiores injustiças impostas aos cidadãos na atualidade,  a tão malfadada  e erroneamente intitulada "perícia jurídica", que de perícia não tem nada, afinal de contas, os tais peritos na verdade são apenas meros avaliadores que não tem critério e/ou competência alguma, já que perícia originária do latim "peritia", que significa habilidade, destreza, vistoria ou exame de caráter técnico e especializado (Dicionário do Aurélio, 2.ª edição), não tem nada a ver com o que acontece nas “perícias”apresentadas pelo perito dos autores do processo da 8ª Vara Civel  e da 6ª Vara Civel.
            Perito originário do latim "peritu": experimentado, experiente, prático, versátil, aquele que é sabedor ou especialista em determinado assunto (Dicionário do Aurélio, 2.ª edição), é tudo o que esses pseudos avaliadores aqui descritos não são.  
              Até porque, não são especialistas, ora, como pode um “Bombeiro-Pedreiro”  qualificado pelos autores do processo, ou ZELADOR DE PRÉDIO,  pretenderem avaliar um apartamento,  sendo apoiados pelo “perito” que nada periciou no apartamento 404 – o ARQUITETO ANTONIO JOSE GUIMARÀES JULIANO responsável técnico e, ao mesmo tempo, perito, contratado pelos autores do processo da 8ª Vara Civel, afirmar que a coluna dá água estava vazando no apartamento 404 e todo o prédio estava sem água.

Ora, a Juíza para ser juíza tem que ter estudo, ser formada, ter  discernimento, ter sensibilidade, ter visão.  Distinguir uma coisa de outra, assinalando a diferença existente entre elas:  a justiça da injustiça; a mentira da verdade.
1o :  - O apartamento 404 deveria estar debaixo d’água.
2º:    - Como a locatária poderia estar vivendo ou convivendo com o apartamento alagado?!
3º:  - A locatária também deveria estar padecendo com a falta d’água. Já que a Juíza descreve que o Prédio estava sem água.

Bem, o engenheiro perito ENGENHEIRO JOSÉ SILAS LOPES DOMINGUES  (Perito em substituição ao primeiro perito que se negou a  fazer a perícia) indicado pela Juíza da 6ª Vara Civel, ou melhor, como o PERITO FALOU:  Eu estou aqui quebrando o galho da secretária da Juíza da 6ª Vara Civel”.

O perito ENGENHEIRO JOSÉ SILAS LOPES DOMINGUES, da 6ª Vara Civel, periciou o apartamento 404,  e, no seu laudo,  diz que o apartamento 404 não tem problema algum. Não tem vazamento, não tem infiltrações, não tem alterações em sua estrutura: hidráulica, elétrica, de eletricidade.   
Perícia feita na mesma época que, os AUTORES DO PROCESSO DA 8ª VARA CIVEL, seu perito ARQUITETO ANTONIO JOSE GUIMARÀES JULIANO, Bombeiro-Qualificado, Zelador do edifício Borges,  diziam que a COLUNA D’ÁGUA, NO APARTAMENTO 404, estava jorrando água, provocando prejuízo nos apartamentos ou salas nos andares debaixo, inclusive deixando todos os moradores do Edifício Borges sem água.

O perito ENGENHEIRO JOSÉ SILAS LOPES DOMINGUES, da 6ª Vara Civel, ainda mandou a JUÍZA da 6ª VARA CIVEL desconsiderar o laudo pericial da DEFESA CIVIL.

Eles podem ter extraviado o processo da 6ª Vara Civel, mas eu tenho a cópia do processo e do LAUDO DO ENGENHEIRO JOSÉ SILAS LOPES DOMINGUES.

GOSTARIA DE SABER SENHORES CORREGEDORES:
1ONDE ESTÁ MINHA DEFESA?  
2- ONDE ESTÃO OS DEFENSORES  PÚBLICOS  da  8ª VARA CIVELda 6ª VARA CIVEL  e da 1ª VARA CIVEL?
3- E  cadê, de fato, a investigação da CORREGEDORIA?

As duas  “PSEUDOS- PERÍCIAS”  distanciam-se  uma da outra em verdades  -  São mentirosas e contraditórias!

NÃO É NECESSÁRIO SER JUIZ, CORREGEDOR, DEFENSOR  PÚBLICA, apenas ter  SENSO ÉTICO, BOM SENSO, PROFISSIONALISMO, JUSTIÇA.

Eu vou continuar lutando em BUSCA DE JUSTIÇA.

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Marizete Kuhn

 
DENÚNCIAS

CREA.RJ – CONSELHO  REGIONAL DE ENGENHARIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CREA
DR. AGOSTINHO GUERREIRO
           
              Eu, MARIZETE KUHN, brasileira, divorciada, jornalista, RG nº   -___________ MEX, CPF nº ____________, com endereço na Av. Ernani do Amaral Peixoto, 96/404 -  Centro- Niterói CEP: 24.020-075, vem por meio desta,

Venho, desde 2007, fazendo minhas denúncias em relação as obras realizadas no apt. 404.  E, para constatar minhas denúncias, estou enviando provas documentais, fotos impressas, e fotos e filmagens, em CDs, para que os mesmos sejam analisados e todas as providências sejam tomadas, em relação as obras no apartamento 404, e no apartamento  504,e no apartamento  304 e ligações dos outros apartamentos ao apartamento 304.  Obras essas que coloca a minha vida em perigo, como todos os usuários do Edifício Borges.
E vistoria no Edifício Borges, na Avenida Amaral  Peixoto, 96, e para que sejam apresentadas as plantas de modificações dos apartamentos, das estruturas hidráulica, esgoto, elétrica, dos apartamentos e do prédio.

CONFRONTAÇÃO
DO
MANDADO LIMINAR DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO E INTIMAÇÃO
POR DETERMINAÇÃO DA JUÍZA DA 8ª VARA CIVIL DE NITERÓI
E
PERÍCIA JUDICIAL DETERMINADA  PELA JUÍZA DA  6ª VARA CIVIL DE NITERÓI FEITO PELO ENGENHEIRO JOSÉ SILAS LOPES DOMINGUES              
(PERITO EM SUBSTITUIÇÃO AO PRIMEIRO PERITO QUE SE NEGOU
 A  FAZER A PERÍCIA)

A. R. T. – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
SEJA  APRESENTADA PELO ARQUITETO PERITO ANTONIO JOSE GUIMARÀES JULIANO - PROCESSO DA 8ª VARA CIVIL

                        Que sejam  analisadas as fotos e filmagens feitas durante as  “OBRAS EMERGENCIAIS” tendo como responsável o ‘ARQUITETO”  o mesmo da perícia e responsável pela obra  e o “BOMBEIRO QUALIFICADO”  do Condomínio,  do Dr. Carlos  Alberto Domingues, do proprietário do apartamento 404, do edifício Borges.

                   
                                (Provas em anexo)
iterói,  27 de Fevereiro de 2012

 

Marizete Kuhn

DENÚNCIAS AOS
ÓRGÃOS RESPONSÃVEIS
CREA.RA ENGENHARIA  E  CAU.RJ -ARQUITETURA

CAU.RJ – CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CAU-RJ
DR. SIDNEY MENEZES

              Eu, MARIZETE KUHN, brasileira, divorciada, jornalista, RG nº  _______________ MEX, CPF nº ____________, com endereço na Av. Ernani do Amaral Peixoto, 96/404 Centro- Niterói CEP: 24.020-075, vem por meio desta,

Venho, desde 2007, fazendo minhas denúncias em relação as obras realizadas no apt. 404.  E, para constatar minhas denúncias, estou enviando provas documentais, fotos impressas, e fotos e filmagens, em CDs, para que os mesmos sejam analisados e todas as providências sejam tomadas, em relação as obras no apartamento 404, e no apartamento  504,e no apartamento  304 e ligações dos outros apartamentos ao apartamento 304.  Obras essas que coloca a minha vida em perigo, como todos os usuários do Edifício Borges.
E vistoria no Edifício Borges, na Avenida Amaral  Peixoto, 96, e para que sejam apresentadas as plantas de modificações dos apartamentos, das estruturas hidráulica, esgoto, elétrica, dos apartamentos e do prédio.

CONFRONTAÇÃO
DO
MANDADO LIMINAR DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO E INDITMAÇÃO
POR DETERMINAÇÃO DA JUÍZA DA 8ª VARA CIVIL DE NITERÓI
E
PERÍCIA JUDICIAL DETERMINADA  PELA JUÍZA DA  6ª VARA CIVIL DE NITERÓI FEITO PELO ENGENHEIRO JOSÉ SILAS LOPES DOMINGUES             
(PERITO EM SUBSTITUIÇÃO AO PRIMEIRO PERITO QUE SE NEGOU
 A  FAZER A PERÍCIA)

A. R. T. – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
SEJA  APRESENTADA PELO ARQUITETO PERITO  E RESPONSÁVEL PELA OBRA  ANTONIO JOSE GUIMARÀES JULIANO NO APT.404 - PROCESSO DA 8ª VARA CIVIL

                        Que sejam  analisadas as fotos e filmagens feitas durante as  “OBRAS EMERGENCIAIS” tendo como responsável o  ARQUITETO  ANTONIO JOSE GUIMARÀES JULIANO, o mesmo da perícia e responsável pela obra , e o “BOMBEIRO QUALIFICADO”  do Condomínio,  do Dr. Carlos  Alberto Domingues, e do proprietário do apartamento 404, do edifício Borges.
                                (Provas em anexo)
Niterói,  27 de Fevereiro de 2012


Marizete Kuhn

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 EXTINÇÃO CRIMINOSA DO PROCESSO
8a VARA CIVEL


SENTENÇA DA JUÍZA


 IZABEL PRESTES PANTOJA
  
- 8a  VARA CIVEL DE NITERÓI  -



CONCEDE AO AUTOR DO PROCESSO  
FORJAR PROVAS


ANEXO ENVIADO PELA CORREGEDORIA
  

8ª Vara Civel
 Processo nº: 1057773-92.2011.8.19.0002
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição:
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BORGES propôs MEDIDA CAUTELAR INOMINADA em face de MARIZETE KUHN, requerendo seja a ré compelida a permitir o reparo do encanamento de seu imóvel, que se encontra com inúmeras infiltrações, sob pena de arrombamento, a fim de evitar maiores prejuízos e risco de incêndio. Na inicial (fls. 02/07, com docs. de fls. 08/35), sustenta, em síntese, que: a) a requerida é ocupante da unidade 404 e foi constatado, através de perícia, um vazamento na laje do 5º e 4º pavimentos, sendo necessária a abertura da coluna onde se encontra a infiltração para reparo no sistema de encanamento; b) a requerente se nega a permitir que qualquer pessoa ingresse em sua unidade para a realização da obra, o que vem causando prejuízos aos imóveis da coluna afetada, danificando paredes, móveis e piso, e pondo em risco todo o prédio, pois já foi afetada a rede elétrica, com risco de incêndio. Decisão de fls. 38, deferindo a liminar e determinando que a requerida permita a realização das obras em seu apartamento. Decisão de fls. 53, determinando o cumprimento da diligência com reforço policial diante da negativa da requerida em permitir o cumprimento da liminar. Contestação da requerida às fls. 57/61, com docs. de fls. 62/95 aduzindo, em síntese, que: a) é locatária do imóvel tendo sido proposta ação de despejo pelo locador, em trâmite na 6ª Vara Cível de Niterói com contestação alegando exceção de contrato não cumprido, eis que o proprietário é o responsável pelo estado precário atual do apartamento; b) quanto ao problema do vazamento, sustenta já ter permitido a entrada dos prepostos do condomínio inúmeras vezes em seu imóvel e que os problemas jamais foram sanados, motivo pelo qual a recusa atual é legítima; c) exige que o serviço seja feito apenas por profissional cadastrado no CREA com fornecimento prévio de cronograma da obra; d) requer a reconsideração da medida liminar pois o reparo do vazamento do banheiro restou sanado. Decisão de fls. 99, deferindo o arrombamento do apartamento da autora e sua condução à Delegacia de Polícia. Certidão do oficial de justiça às fls. 124, datada de 08/02/2011, onde informa que a autora permitiu a realização dos reparos necessários em seu imóvel, sem criar resistência. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Trata-se de medida cautelar de índole satisfativa, que tem como objetivo sanar problemas de infiltração e efetuar reparos na rede elétrica no imóvel da autora, que vem causando prejuízos de ordem financeira aos moradores dos imóveis vizinhos e às lojas comerciais do edifício e comprometendo a segurança de todos os moradores. Após muita intransigência da parte autora, que insistiu em descumprir a liminar deferida, observa-se que já não persistem o periculum in mora e fumus boni iures, pois as obras já foram executadas com sucesso, conforme pode-se observar às fls. 124. Posteriormente, o autor não peticionou nos autos informando qualquer intercorrência em função dos reparos efetuados, fazendo-se concluir que não persiste mais o interesse processual no prosseguimento do feito. ISTO POSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO, por falta de interesse
superveniente, na forma do art. 267, VI, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% ao valor atribuído à causa, suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 133. Após o trânsito em julgado e inexistindo custas pendentes, dê-se baixa e arquive-se. Dê-se vistas.




- ARMAÇÃO CRIMINOSA –
Na realidade, o processo movido pelo  -   CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BORGES, PELO PROPRIETÁRIO DAS SALAS (APT.) 304, 302, 216/220,  E PROPRIETÁRIO-LOCADOR DO APARTAMENTO 404, através do advogado CARLOS ALBERTO ESCOBAR DOMINGUES, SOB FALSAS ARGUMENTAÇÕES, MENTIRAS, FALSA PERÍCIA realizada pelo “BOMBEIRO QUALIFICADO” arquiteto-perito e responsável técnico pela - OBRA CRIMINOSA - ANTONIO JOSE GUIMARÀES JULIANO. Inclusive dizendo que o Prédio todo estava sem água por culpa da LOCATÁRIA do apt. 404, que não deixava ninguém entrar no apartamento.
Escondendo a verdadeira situação de calamidade do apartamento 404, dos vazamentos que vêm,  anterior, ao período que a LOCATÁRIA alugou o apartamento 404. Vazamentos que podem ser detectados pelas fotos, em 2007. E fotos no decorrer dos anos. Todas FOTOS e ACONTECIMENTOS inseridas no processo na 6ª Vara Civel de Niterói – processo de 2007.
Processo e situação verdadeira, do apartamento 404,  omitidos pelo advogado CARLOS ALBERTO ESCOBAR DOMINGUES, CONDOMÍNIO, PROPRIETÁRIO DOS APARTAMENTOS OU SALAS DO 304, 302, 201, DO BOMBEIRO QUALIFICADO E ARQUITETO-PERITO E RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA OBRA, ANTONIO JOSE GUIMARÀES JULIANO,  NO APARTAMENTO 404, SOB DETERMINAÇÀO DA JUIZA BEATRIZ PRESTES PANTOJA, DA 8ª VARA CIVE De NITERÖI, em pleno recesso do judiciário.

                        OBRA CRIMINOSA sob o AVAL irresponsável da Juíza da 8ª Vara Civel -  Niterói – BEATRIZ PRESTES PANTOJA, em pleno recesso de 2011 ao mês de janeiro de 2012, sem dar chance de defesa a LOCATÁRIA do apartamento 404, do Edifício Borges – Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 96 – Centro –Niterói – RJ.

ROTEIRO DOS ACONTECIMENTOS
- A PARTIR DO DIA -  

14 DE SETEMBRO DE 2011:
                     (inserir denúncia e Foto)
25 DE NOVEMBRO:
                    (inserir denúncia)
08 de dezembro de 2011: 
                   (inserir denúncia)
15/12/2001:
                (PROCESSO 8ª VARA CiVEL)
11 DE NOVEMBRO de 2011
                    (Visita perito, de supetão, ao apartamento 404,  do processo da 6ª Vara Civel – desde 2007 ) E a falsa descrição, ou falsa perícia, feita pelo perito ENGENHEIRO JOSÉ SILAS LOPES DOMINGUES, que argumentou que estava fazendo um favor para a secretária da Juíza da 6ª Vara Civel de Niterói.

APT. 404  -   15 de junho de 2011  - SITUAÇÃO PRECÁRIA DO APARTAMENTO 404 – CONFORME MOSTRAM AS FOTOS.

APT. 404  -   2007  - SITUAÇÃO PRECÁRIA DO APARTAMENTO 404 – CONFORME MOSTRAM AS FOTOS.

28 DE JANEIRO DE 2012 - 
Com a presença, no dia 28 de Janeiro de 2012, da Avaliadora Judiciária – Oficial de Justiça Avaliadora –  Vanessa Kather Abifadel, acompanhada de Adriana, oficial de Justiça, também, Avaliadora, com as duas constatando que os vazamentos partiam do apartamento 504, se alastrando pelo apartamento 404.

APT. 404  – 30 DE JANEIRO DE 2012  - FOTOS:
                    Situação do apartamento 404 – Teto e Paredes.
               
APARTAMENTO 404 – EDIFÍCIO BORGES
31 DE JANEIRO DE 2012
- INICÍO DA OBRA CRIMINOSA –

 31/01/2012  -  Prova da adulteração da COLUNA D’ÁGUA da Cozinha, Canos passando pelo corredor, com o “BOMBEIRO QUALIFICADO” PELA CÚPULA DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BORGES, PROPRIETÁRIOS DO APT. 304, 302, 20, PROPRIETÁRIO DO APRT. 404, E PELA JUÍZA DA 8ª VARA CÍVEL, gritando:  -  “Este cano não era para estar aqui. Ele é da COLUNA D’ÁGUA DA COZINHA, adulterada. Não fui eu!”
                                                                                                    
No dia 31 de Janeiro, ao quebrarem a parede, e, certificarem-se de que, a COLUNA DÁGUA, no CORREDOR  e com PAREDE para o BANHEIRO DE SERVIÇO, no apartamento 404, não apresentava vazamento. O ex-porteiro do edifício Borges - agora Bombeiro e Pedreiro  - cunhado e ajudante do bombeiro Qualificado – fazendo sinal com a cabeça e mostrando as “ferramentas”  em suas mãos.  E, com o arquieto-perito e, também, responsável técnico pela OBRA CRIMINOSA, ANTONIO JOSE GUIMARÀES JULIANO, fazendo sinal, com cabeça, que sim. E, formando uma rodinha, para a locatária não ver, após uma pancada, em coro, eufóricos, gritaram: - “Olhe aqui, viram é aqui o vazamento!”.
O arquiteto-perito e responsável técnico pela obra ANTONIO JOSE GUIMARÀES JULIANO, ainda eufórico, com todos  sorridentes,  para a LOCATÁRIA: - “Viu, dona  Marizete, como estávamos certos. O vazamento é aqui!”
           A Locatária, fitando-o nos olhos, apontando para a parede, de cima para baixo, indagou: E esta cachoeira, este rio de água, correndo pela parede, vindo lá de cima, é o quê?
          Todos ficaram brancos, com o  arquiteto-perito e responsável técnico pela obra ANTONIO JOSE GUIMARÀES JULIANO,  puxando o “Bombeiro Qualificado” e equipe, saindo correndo do apartamento 404, para se unir com a cúpula do Condomínio e advogado.
          Com todos se concentrando no apartamento 504, desde o dia 01 de Janeiro de 2012  em diante.
                                        
                      

 JUSTIÇA CRIMINOSA

       O vazamento do apartamento 504 para o apartamento 404, nunca foi citado em nenhum momento, pelo contrário. 
        Sempre disseram que o apartamento 504 não tinha problema algum, não havia vazamento para o 404.

          Isto tudo foi feito em pleno recesso, com os autores sabendo que a RÉ ficaria sem defesa. 
         A RÉ ficou sabendo do processo ao pesquisar na internet.
         Sabendo-se que,  a DEFENSORA DA 6a VARA CIVEL, na semana anterior ao recesso do judiciário, aconselhou a RÉ  a não deixar ninguém entrar no apartamento, porque o condomínio, o proprietário, não podiam mais apelar.
         
          E a RÉ buscou a DEFENSORIA PÚBLICA, no recesso, e tinha sempre como resposta: - "ORIENTAR" e no recesso não há intimação e nem os processos andam. Ainda mais que o processo está na "pilha".

          Ora, só correram para o apartamento 504 quando quebraram a parede e, ainda, quiseram dizer que o problema era ali, naquela parte da coluna. Estavam todos como "abutres sobre carniça". 

          Eu, a RÉ, perguntei que água era aquela que descia pela parede como cachoeira? 

         Ficaram brancos, todos eles. E todos eles correram, com a cúpula do processo da 8a Vara Civel, e do condomínio, para o apartamento 504. E lá ficaram.

         Tenho tudo filmado e fotografado. 
  
OBSERVAÇÃO 
      


A RÉ sem ter defesa, passou e-mails para os  cartórios,  6ª Vara Civel  e 8º Vara Civel, relatando tudo e colocando fotos e filmagens.



ANEXO ENVIADO PELA CORREGEDORIA

1ª Vara Civel

Processo nº:

0003875-50.2012.8.19.0002

Tipo do Movimento:

Decisão
Descrição:
1. Diante da certidão de fls. 139, decreto a revelia do 1º réu. Intime-o para recolher as custas referentes à digitalização, conforme fls. 123. 2. Passo a sanear o feito: Vistos, etc. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e tendo em vista a inexistência de nulidades a declarar, de vícios e irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Indefiro a inversão do ônus da prova, em razão de não se configurar entre as partes uma relação de consumo. As partes foram devidamente intimadas às fls. 133/136 para pleitear as provas que ainda desejassem produzir, tendo apenas a 3ª ré se manifestado, contudo, intempestivamente, conforme certificado às fls. 139. Entendo necessária ao deslinde da ação a realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeio Drª. Clícia Maria Helayel Ismael, de qualificação conhecida do Cartório, que deverá ser intimada nos telefones 2620-1443 e 9623-4986, para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, ciente de que o autor é beneficiário de gratuidade de justiça. Faculto às partes, dentro de 10 dias, contados da intimação deste despacho, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Em caso de não haver impugnação, intime-se a Sra. Perita para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, dê-se vista às partes.
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            Em relação a 1a Vara Civel, a RÉ enviou 05 (cinco) e-mails, e, todos, foram devolvidos, bloqueados.
               E, mais uma vez, não me foi dada a oportunidade de mostrar as provas reais da situação do apartamento 404 e as fotos e filmagens da OBRA CRIMINOSA realizada entre os dias 31 de Janeiro de 2012 e 10 de fevereiro de 2012.
            Digo, entre os dias 31/01/2012 e 10/02/2012, em virtude dos "profissionais qualificados"pelos autores do processo da 8a Vara Civel, e com aval da Juíza da 8a Vara Civel, terem terminado de fechar a parede, agora, com problemas seríssimos.




  OBSERVAÇÃO:
               - Se a CORREGEDORIA  não

me envia este anexo,  continuaria sem saber que a JUIZA havia indicado um perito. 
                                 Nem mesmo sabia da existencia de um perito.

                 
 
 
    

              

 

 


         






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